REGULAMENTO MUNICIPAL DO RUÍDO

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REGULAMENTO MUNICIPAL DO RUÍDO


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Preâmbulo

O ruído é uma questão ambiental que nos últimos anos tem vindo a ter uma relevância
crescente a nível nacional, decorrente da implementação das medidas preconizadas no
Regime Legal Sobre a Poluição Sonora, publicado através do Decreto-Lei nº 292/00 de 14
de Novembro, com as sucessivas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 76/02 de 26
de Março, Decreto-lei nº 259/02 de 23 de Novembro e Directiva 2002/49/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Junho.
Este Regulamento Municipal pretende definir um conjunto de normas tendentes à
harmonização dos procedimentos adoptados pelo Município, no âmbito das competências
que lhe são atribuídas pelo Regulamento Geral do Ruído, por forma a garantir uma boa
qualidade acústica nos locais de trabalho, lazer e principalmente nas habitações.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º
Lei habilitante
Ao abrigo do artigo 112º n.º 8 e 241º da Constituição da República Portuguesa, artigo 53º,
n.º 2, alínea a) e 64º, n.º 6, alínea a) da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a
redacção dada pela Lei nº 5-A/02, de 11 de Janeiro e artigos 1º, 9º e 17º do Decreto-Lei
nº 292/00 de 14 de Novembro, na redacção dada pelo Dec-Lei n.º 259/2002, de 23 de
Novembro.

Artigo 2.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 – O presente diploma visa regulamentar os procedimentos da Autarquia no âmbito do
Regulamento Geral do Ruído.
2 – O presente Regulamento aplica-se ao ruído de vizinhança e às actividades ruidosas,
permanentes e temporárias, susceptíveis de causar incomodidade.

Artigo 3º
Conceitos
1 – Para efeitos do presente diploma, são utilizadas as definições e procedimentos
constantes da normalização portuguesa aplicável em matéria de acústica, ou, na sua
ausência, as constantes da normalização europeia ou internacional adoptada de acordo
com a legislação vigente.
2 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Actividades ruidosas – actividades susceptíveis de produzir ruído nocivo ou
incomodativo, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do
local onde decorrem;
b) Actividades ruidosas temporárias – as actividades ruidosas que, não constituindo um
acto isolado, assumem carácter não permanente, tais como obras de construção civil,
competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e
mercados;
c) Actividades ruidosas permanentes – actividades susceptíveis de produzir ruído
nocivo ou incomodativo, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas
imediações do local onde decorrem com, carácter permanente, constituindo assim uma
fonte sonora fixa;
d) Avaliação acústica – a verificação da conformidade de situações específicas de ruído
com os limites legalmente estabelecidos;
e) Incomodidade – desconforto provocado por um determinado ruído, susceptível de
causar no indivíduo ou comunidade uma reacção negativa.
f) Mapa de ruído – descritor dos níveis de exposição a ruído ambiente exterior, traçado
em documento onde se representem as áreas e os contornos das zonas de ruído às
quais corresponde uma determinada classe de valores expressos em dB(A);
g) Períodos de referência – intervalos de tempo a que se pode referir o nível sonoro
contínuo equivalente ponderado A, de acordo com o determinado na normalização
nacional e comunitária;
h) Ruído de vizinhança – todo o ruído não enquadrável em actos ou actividades sujeitas
a regime específico no âmbito do Regulamento Geral do Ruído, habitualmente
associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido em
lugar público ou privado, directamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de
coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua
duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade da
vizinhança ou a saúde pública;
i) Zonas sensíveis – áreas definidas em instrumentos de planeamento territorial como
vocacionadas para usos habitacionais, existentes ou previstos, bem como para
escolas, hospitais, espaços de recreio e lazer e outros equipamentos colectivos
prioritariamente utilizados pelas populações como locais de recolhimento, existentes ou
a instalar;
j) Zonas mistas – as zonas existentes ou previstas em instrumentos de planeamento
territorial eficazes, cuja ocupação seja afecta a outras utilizações, para além das
referidas na definição de zonas sensíveis, nomeadamente a comércio e serviços;
k) Ocupação sensível – Uso de locais para fins específicos, tais como habitação,
escolas, hospitais, espaços de recreio e lazer ou recolhimento.
l) Critério de exposição máxima – limite máximo do nível sonoro contínuo equivalente
ponderado A do ruído ambiente exterior de uma zona, fixado de acordo com a sua
classificação e normalização nacional e comunitária;
m) Casos isolados – espectáculos de pirotecnia dissociados de outros eventos festivos,
licenciáveis, nos termos do Decreto-lei nº 310/ 02 de 18 de Dezembro.
n) Nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq,T : valor do nível de pressão
sonora ponderado A de um ruído uniforme que, no intervalo de tempo T, tem o mesmo
valor eficaz da pressão sonora do ruído cujo nível varia em função do tempo.
o) dB (A) :unidade de medida do ruído, com malha de ponderação A, normalizado
internacionalmente que correlacione os valores medidos com a incomodidade ou risco
de trauma auditivo do sinal sonoro.

CAPÍTULO II
MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO E CONTROLO DA POLUIÇÃO SONORA

Artigo 4º
Instrumentos de planeamento territorial
1 – A execução da política de ordenamento do território e de urbanismo deve assegurar a
qualidade do ambiente sonoro, promovendo a distribuição adequada, em especial, das
funções de habitação, trabalho e lazer, servindo-se para o efeito dos instrumentos
previstos na legislação e normalização aplicável a nível nacional e comunitário.
2 – Na ausência de informação para classificação acústica do território do concelho
deverão ser apresentados dados acústicos para as zonas onde não vigore plano de
urbanização ou de pormenor, nos seguintes casos:
a) Licenciamento de operações de loteamento;
b) Licenciamento de empreendimentos turísticos;
c) Pedido de autorização de localização;
d) Pedido de informação prévia.
3 – Nos locais para os quais exista mapa de ruído, no licenciamento das operações
referidas no número anterior deverá ser apresentado extracto do respectivo mapa.
4 – As áreas que tenham sido sujeitas a operações de loteamento, poderão ser isentas de
caracterização acústica do local no acto do licenciamento das construções e/ou instalação
das actividades.

Artigo 5º
Controlos preventivos
1 – Os projectos ou actividades que, nos termos da legislação aplicável, estão sujeitos a
avaliação de impacte ambiental são apreciados quanto ao cumprimento do regime
previsto no presente diploma, no âmbito dessa avaliação.
2 – O documento que titule o licenciamento, a autorização ou a aprovação, de obras de
construção, reconstrução, ampliação ou alteração, inclui todas as medidas necessárias
para a minimização da poluição sonora e pode ficar condicionado a:
a) Apresentação de um plano de redução ou programa de monitorização do ruído;
b) Adopção de medidas específicas de minimização de impactes acústicos negativos;
c) Realização prévia de obras ou a prestação de caução;
d) Satisfação de outras condicionantes que se revelem adequadas ao cumprimento do
disposto na legislação e normalização aplicável na área do ruído.

Artigo 6º
Certificação Acústica
1 – O licenciamento ou a autorização do início de utilização, de abertura ou de
funcionamento das actividades ruidosas permanentes carece de certificação do
cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora (critério de incomodidade) e/ou a
verificação do cumprimento dos requisitos mínimos acústicos dos edifícios (índice de
isolamento sonoro a sons de condução aérea e índice de isolamento sonoro a sons de
percussão).
2 – Nos casos referidos no número anterior, será emitida uma autorização a título
provisório, por prazo a definir casuisticamente, que dará lugar à emissão de título
definitivo após a apresentação de avaliação acústica que comprove o cumprimento do
critério de incomodidade.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior poderá ser exigida a apresentação de
avaliações acústicas comprovativas do cumprimento dos requisitos de isolamento sonoro,
no acto de licenciamento ou autorização do início de utilização a título definitivo ou
provisório.
4 – A certificação prevista no número 1 pode ser feita por meio da realização de ensaios,
inspecção ou vistoria, a executar por entidade ou empresa acreditada para a área do
ambiente, nos termos da legislação aplicável, e que exerça a sua actividade no domínio
do ruído.

CAPÍTULO III
ACTIVIDADES RUIDOSAS EM GERAL

Artigo 7º
Actividades ruidosas permanentes
1 – A classificação de zonas como sensíveis implica a automática proibição de instalação
e do exercício de actividades ruidosas de carácter permanente, legitimando ainda a
adopção de específicas restrições ao tráfego.
2 – A instalação e o exercício de actividades ruidosas de carácter permanente em zonas
classificadas como mistas, ou nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas, ficam
condicionados ao cumprimento do critério de exposição máxima e ao critério de
incomodidade, fixado no número seguinte.
3 – A diferença entre o valor do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, LAeq, do
ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade ou
actividades em avaliação e o valor do nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A,
LAeq, do ruído ambiente a que se exclui aquele ruído ou ruídos particulares, designados
por ruído residual, não poderá exceder 5 dB(A) no período diurno e 3 dB (A) no período
nocturno, consideradas as correcções indicadas no anexo I do Regulamento Geral do
Ruído.
4 – O disposto no presente artigo aplica-se também à instalação e ao exercício de
actividades ruidosas sujeitas a avaliação de impacte ambiental, sem prejuízo do número
seguinte.
5 – Às infra-estruturas de transportes aplica-se apenas o critério de exposição máxima.

Artigo 8º
Actividades ruidosas temporárias
1 – O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de
edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares, é interdito entre as 18 e as 7
horas e aos sábados, domingos e feriados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – O exercício das actividades ruidosas temporárias, de acordo com o definido na alínea
b) do ponto 2 do artigo 3º pode ser autorizado, a título excepcional, durante o período
nocturno e aos sábados, domingos e feriados, mediante licença especial de ruído a
conceder pelos serviços municipais competentes, em casos devidamente justificados,
nomeadamente:
a) Licenças especiais de ruído para o lançamento de foguetes e espectáculos de
pirotecnia, incluídos em eventos festivos diversos;
b) Licenças especiais de ruído para casos isolados de lançamento de foguetes e
espectáculos de pirotecnia;
c) Licenças especiais de ruído para a realização de obras de construção civil em
horário interdito no Regulamento Geral do Ruído.
3 – A realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações
desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na
proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares, é interdita em
qualquer dia ou hora, salvo se autorizada por meio de licença especial de ruído, a emitir
pelos serviços municipais competentes.
4 – A execução de trabalhos de construção civil fica interdita no período entre as 24 e as
7 horas, excepto nas seguintes situações:
a) Infra-estruturas de transporte de reconhecido interesse público;
b) Aos particulares e/ou entidades públicas e privadas, se o motivo evocado se
enquadrar nas seguintes situações, e caso não existam antecedentes de reclamações
comprovados:
i) Obras de carácter urgente com vista a evitar ou minorar perigos ou danos relativos
a pessoas e bens;
ii) Na impossibilidade inequívoca, e devidamente fundamentada, da execução da
obra durante a semana, no período entre as 7 e as 18 horas;
iii) Em situações pontuais (operações específicas) e que ocorram num curto espaço
de tempo.
5 – Da licença referida nos números 2, 3 e 4 deverá obrigatoriamente constar:
a) A localização exacta ou o percurso definido para o exercício da actividade
autorizada;
b) A data do início e a data do termo da licença;
c) O horário autorizado;
d) A indicação das medidas de prevenção e de redução do ruído provocado pela
actividade;
e) Outras medidas adequadas.
6 – As licenças previstas neste artigo só podem ser concedidas por período superior a 30
dias desde que o titular da licença respeite o critério de incomodidade e exposição
máxima, sob pena de caducidade, a ser declarada pelo serviço emitente.
7 – No caso de obras de infra-estruturas de transporte cuja realização corresponda à
satisfação de necessidades de reconhecido interesse público, pode, por despacho
fundamentado do Ministério competente, ser dispensada a exigência do cumprimento dos
limites referidos no número anterior por prazo não superior ao período de duração da
correspondente licença especial de ruído.
8 – Para os efeitos do número anterior, o requerente das licenças previstas neste artigo
deve juntar documento comprovativo de que a obra submetida a licença especial de ruído
se encontra abrangida pelo despacho mencionado nesse número.
9 – As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de
habitações, de escritórios ou de estabelecimentos comerciais, apenas podem estar na
origem da produção de ruído em dias úteis e durante o período diurno, entre as 8 e as 18
horas.
10 – Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhos urgentes executados com
vista a evitar ou a minorar perigos ou danos relativos a pessoas e bens.
11 – O responsável pela execução das obras previstas no número 9 deve afixar, em local
acessível aos utilizadores do edifício, a duração prevista das obras, bem como o período
ou horário em que ocorra a maior intensidade de ruído.
12 – Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional aplicável, pode ser determinada a
suspensão do exercício de actividades ruidosas temporárias que se encontrem em
violação do disposto neste artigo.
13 – A suspensão prevista no número anterior é determinada por decisão do Presidente
da Câmara, depois de lavrado, e devidamente comunicado o auto da ocorrência, pela
autoridade policial.

Artigo 9º
Ruído de vizinhança
1 – Quando uma situação seja susceptível de constituir ruído de vizinhança, os
interessados têm a faculdade de apresentar queixas às autoridades policiais da área.
2 – Sempre que o ruído for produzido no período nocturno, as autoridades policiais
ordenam à(s) pessoa(s) que estiverem na sua origem a adopção das medidas adequadas
para fazer cessar, de imediato, a incomodidade do ruído produzido.
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3 – Se o ruído de vizinhança ocorrer no período diurno, as autoridades policiais notificam
a(s) pessoa(s) responsáveis para, em prazo determinado, cessar as acções que estão na
sua origem ou tomar as medidas necessárias para que cesse a incomodidade do ruído
produzido.
4 – É competente para o processamento das contra-ordenações e para a aplicação das
coimas e sanções acessórias a Câmara Municipal, depois de lavrado, e devidamente
comunicado, o auto da ocorrência pela autoridade policial.
5 – Excluem-se do regime previsto no número anterior, o funcionamento de equipamentos
afectos a uso habitacional, que pela sua natureza se comportem como uma actividade
ruidosa permanente, aplicando-se neste caso o critério de incomodidade.

CAPÍTULO IV
ACTIVIDADES RUIDOSAS EM ESPECIAL
SECÇÃO I
Edifícios

Artigo 10º
Requisitos dos edifícios
Os requisitos acústicos dos edifícios são os fixados nas disposições legais e
regulamentares aplicáveis.

Artigo 11º
Ruído no interior dos edifícios
Sem prejuízo do disposto na legislação específica relativa à produção de ruído nos locais
de trabalho, no interior de edifícios onde sejam exercidas actividades que requeiram
concentração e sossego é aplicável o disposto no número 3 do artigo 7º.

SECÇÃO II
Máquinas e equipamentos

Artigo 12º
Equipamentos
Ao ruído produzido por equipamentos utilizados no exterior são aplicáveis as disposições
legais e regulamentares em vigor.

SECÇÃO III
Tráfego

Artigo 13º
Infra-estruturas de transporte
1 – As entidades responsáveis pelo planeamento ou pelo projecto de novas infraestruturas
de transporte ou pelas alterações às existentes, devem adoptar as medidas
necessárias para que a exposição da população ao ruído no exterior não ultrapasse os
níveis sonoros definidos no critério de exposição máxima.
2 – Sempre que sejam identificadas situações já existentes, em que sejam ultrapassados
os níveis sonoros referidos no número anterior, as entidades responsáveis pelas infraestruturas
de transporte em exploração devem elaborar planos de monitorização e
redução de ruído, submetendo-os à apreciação prévia do Instituto do Ambiente.
3 – O parecer emitido pelo Instituto Ambiente, nos termos do número anterior, é vinculativo
para as entidades responsáveis pelas infra-estruturas de transporte.

Artigo 14º
Veículos rodoviários a motor
1 – A circulação de veículos com motor cujo valor do nível sonoro do ruído global de
funcionamento exceda os valores fixados no livrete, considerado o limite de tolerância de
5 dB (A), é proibida e sancionada nos termos do Código da Estrada e respectivo
Regulamento.
2 – No caso dos veículos de duas e três rodas de cujo livrete não conste o valor do nível
sonoro, a medição do nível sonoro do ruído de funcionamento será feita em conformidade
com a normalização e legislação nacional aplicável.
3 – Todos os veículos ficam sujeitos, aquando das inspecções periódicas previstas na lei,
ao controlo do valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento, de acordo com o
estabelecido nos números 1 e 2 do presente artigo.

SECÇÃO IV
Sinalização sonora

Artigo 15º
Alarmes contra intrusão em veículos
1 – É proibida a colocação no mercado ou a utilização de sistemas sonoros de alarme
contra intrusão em veículos motorizados que não possuam mecanismos de controlo, de
modo que a duração do alarme não exceda vinte minutos.
2 – Ao instalar o sistema sonoro de alarme, o proprietário ou possuidor obriga-se a
assegurar a manutenção do sistema de modo a garantir o seu bom funcionamento.
3 – Sendo necessário, podem ser removidos da via pública pelas autoridades policiais os
veículos que se encontrem estacionados ou imobilizados com funcionamento sucessivo
ou ininterrupto de alarme contra intrusão, determinado por razões fortuitas ou naturais,
sem que o respectivo proprietário ou possuidor proceda de imediato à sua desactivação.

CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Artigo 16º
Entidades fiscalizadoras
1 – Sem prejuízo de disposição legal em contrário, a fiscalização do cumprimento das
disposições constantes do presente diploma incumbe ao Município e à entidade
licenciadora competente da Administração Central do Estado ou, na sua falta, à
Inspecção-Geral do Ambiente e à Comissão de Coordenação de Desenvolvimento
Regional do Norte (CCDR-Norte), bem como às autoridades policiais.
2 – Nos projectos sujeitos a avaliação de impacte ambiental a competência para
fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído cabe à Inspecção-Geral do
Ambiente.

Artigo 17º
Controlo metrológico de aparelhos
Os aparelhos técnicos destinados a realizar determinações acústicas no âmbito da
aplicação do presente diploma serão certificados de acordo com o disposto no Decreto-
Lei 291/90, de 20 de Setembro, e respectivas disposições regulamentares.

Artigo 18º
Sanções
1 – Constituem contra-ordenações puníveis com coima de €499 a € 2 494 quando
praticadas por pessoas singulares, e de €1 247 a €24 940 quando praticadas por pessoas
colectivas:
a) A violação dos limites fixados, nos números 2 a 4 do artigo 7º, para as actividades
ruidosas permanentes;
b) A construção de edifícios com desrespeito pelos requisitos acústicos fixados na lei e
nos regulamentos aplicáveis;
c) A produção de ruído no interior de edifícios de habitação ou mistos em
desconformidade com os limites fixados no número 3 do artigo 7º;
d) O desenvolvimento de actividades ruidosas temporárias sem licença ou em
desconformidade com as prescrições desta ou das regras definidas nos números 3 a 9
do artigo 8º;
e) O não acatamento da ordem ou da notificação referidas nos números 2 e 3 do artigo
9º;
f) A violação do limite fixado, no número 3 do artigo 7º, por equipamentos previstos no
número 5 do artigo 9.º;
g) A colocação no mercado ou utilização de alarmes em desconformidade com o
disposto no número 1 do artigo 15º.
2 – Constituem contra-ordenações graves puníveis com coima entre €1 247 e €3 741
quando praticadas por pessoas singulares, e entre €2 494 e €4 488 quando praticadas
por pessoas colectivas:
a) A implantação de um novo edifício para habitação, de uma nova escola ou de um
novo hospital em violação do critério de exposição máxima;
b) O início de actividades, a abertura de estabelecimentos ou instalações e o arranque
de equipamentos susceptíveis de terem uma incidência visível no ambiente ou na
qualidade de vida, em razão do ruído, sem que os mesmos tenham sido licenciados,
autorizados ou aprovados nos termos do artigo 5º;
c) A violação do disposto no número 1 do artigo 7º;
d) O incumprimento de ordem de encerramento de estabelecimento ou de suspensão
de actividade decretadas por autoridade competente, nos termos deste regulamento.
3 – A negligência é punível com coima, determinada em função da gravidade da infracção.
4 – As infracções ao disposto no artigo 14º são sancionadas nos termos previstos pelo
Código da Estrada e seu Regulamento.

Artigo 19º
Sanções acessórias
1 – A autoridade competente para aplicação da coima pode ainda determinar, sempre que
a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos
termos da lei geral:
a) Perda de máquinas ou utensílios pertencentes ao agente utilizados na prática da
infracção;
b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços
públicos;
c) Encerramento de instalações ou estabelecimentos cujo funcionamento esteja sujeito
a autorização ou licença da autoridade administrativa e no âmbito do qual tenha sido
praticada a infracção;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
e) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título
público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.
2 – O reinício da actividade ou da utilização fica dependente de autorização expressa da
entidade licenciadora, a qual não pode ser concedida enquanto se mantiverem as
condições da prática da infracção.

Artigo 20º
Processamento e aplicação de coimas
1 – O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e
sanções acessórias é da competência das entidades licenciadoras da actividade ou, na
sua falta, da CCDR-Norte, sem prejuízo das atribuições e competências do município.
2 – É competente para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e
sanções acessórias em matéria de ruído de vizinhança a Câmara Municipal.
3 – É competente para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e
sanções acessórias em matéria de tráfego rodoviário a Direcção-Geral de Viação.
4 – Compete à Inspecção-Geral do Ambiente o processamento das contra-ordenações e
aplicação das coimas e sanções acessórias no âmbito da fiscalização a que alude o
número 2 do artigo 16º
5 – Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e CCDR-Norte o processamento das contraordenações
e aplicação das coimas e sanções acessórias no âmbito da fiscalização a que
alude o número 1 do artigo 16o, bem como das contra-ordenações previstas no número 2,
alínea a), do artigo 18o

Artigo 21º
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:
10% para a entidade que levanta o auto;
30% para a entidade que processa a contra-ordenação;
60% para o Estado.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E AVULSAS

Artigo 22º
Medidas cautelares
1 – O Presidente da Câmara Municipal, o Inspector-Geral do Ambiente e o Presidente da
CCDR-Norte, no âmbito das respectivas competências, podem ordenar,
fundamentadamente, as medidas imprescindíveis para evitar danos graves para a
segurança das populações ou para a saúde pública, neste caso ouvido o Director
Regional de Saúde, em consequência de actividades que presumivelmente violem o
disposto no presente regulamento.
2 – As medidas referidas no número anterior podem consistir, no respeito dos princípios
gerais, na suspensão da actividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou
na apreensão de equipamento por determinado período de tempo, caducando, sempre e
em todo o caso, se não forem confirmadas, no prazo de 20 dias úteis, pela entidade
competente para o licenciamento ou a autorização da actividade.
3 – Para efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 103º do Código do Procedimento
Administrativo, as medidas a adoptar presumem-se decisões urgentes, embora a entidade
competente, sempre que possível, deva proceder à audiência do interessado,
concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.

Artigo 23.º
Omissões
Todas as situações omissas neste Regulamento deverão ser enquadradas na
normalização e disposições legais em vigor.

Artigo 24.º
Remissões
As remissões feitas para os preceitos que entretanto venham a ser revogados ou
alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 25.º
Entrada em vigor
As disposições deste Regulamento entram em vigor após a sua publicação, nos termos
legais.

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